TJ-PR suspende eleição para diretores de escolas no Estado

Decisão foi baseada em decreto do próprio Governo Estadual que prevê proibições de aglomerações devido ao Covid-19

A juíza Patricia de Almeida Gomes Bergonse, da 5ª Vara da Fazenda Pública, acatou Ação Civil Pública do Ministério Público do Paraná (MPPR) e suspendeu na noite desta terça (8) a consulta à comunidade escolar para escolha dos diretores da rede estadual de ensino no Paraná. A escolha dos diretores estava agendada para acontecer entre esta quarta (9) e 17 dezembro. Devido à urgência da medida, a juíza dispensou  excepcionalmente a oitiva prévia do Poder Público estadual sobre a questão. 

A decisão prevê multa diária de R$ 30 mil em caso de descumprimento. Na decisão, a juíza lembra ainda que a realização das eleições afronta o próprio decreto estadual 6294/2000 que proíbe eventos presenciais que causem aglomeração com grupos de mais de 10 pessoas. "Segundo a documentação carreada aos autos, será realizada de forma presencial, com previsão da ocorrência de segundo turno no dia 17/12/2020, acaso não alcançado o quórum mínimo de 35% dos votos válidos, sendo que o processo deve ocorrer em aproximadamente 1.700 escolas estaduais, participando com direito de voto, professores, funcionários, responsáveis de alunos menores de 16 anos e estudantes com no mínimo 16 anos completos até a data da eleição. Noticia-se que a consulta deverá atingir 80% das escolas estaduais, com movimentação e aglomeração de mais de 800 mil pessoas", diz a juíza na decisão

Na mesma decisão, Patrícia intimou o governo do Estado a se manifestar nas próximas 72 horas sobre o pedido do MPPR para suspender as provas do Processo Seletivo Simplificado (PSS), marcadas para 20 de dezembro.  "Considerando-se que a evolução da gravidade da pandemia de Covid-19 vem sendo aquilatada semanalmente, com reavaliação constante pelo Governo Estadual; com possibilidade de alteração no quadro presente, e que as provas estão marcadas para o dia 20/12/2020, entendo prudente a oitiva prévia do requerido. Intime-se o requerido com URGÊNCIA, anotando-se a necessidade de cumprimento imediato, bem como, o notifique para, em setenta e duas horas, querendo, pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo autor relativo ao Edital nº 47/2020-GS/SEED, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/1992", diz ela na decisão.

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