O encerramento do Inquérito das Fake News, que ocorreu em 14 de março de 2019, não deve ser interpretado como uma concessão ou um recuo por parte das instituições. Trata-se, na verdade, de uma correção tardia a uma anomalia que não deveria ter se tornado uma prática permanente no sistema jurídico brasileiro.
O Inquérito nº 4.781 foi instaurado de ofício pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, com um objeto aberto e indeterminado, sem a provocação da Polícia Federal ou do Ministério Público. Além disso, o relator do caso foi escolhido administrativamente, em desvio do procedimento regular de sorteio, o que já indica um problema estrutural significativo.
No contexto do sistema acusatório estabelecido pela Constituição, as funções de investigar, acusar e julgar devem permanecer separadas. A investigação é de responsabilidade da Polícia Judiciária, enquanto o Ministério Público é o titular da ação penal pública e o Poder Judiciário é responsável por controlar a legalidade e julgar os casos. Quando o próprio tribunal que se considera afetado por supostos crimes decide instaurar a investigação, escolher o condutor do processo e definir os objetos de apuração, isso gera uma concentração de poderes que compromete a imparcialidade necessária à jurisdição.
A incompatibilidade institucional é evidente: o Supremo Tribunal Federal atuou como instituição afetada pelos fatos investigados, ao mesmo tempo em que conduziu a investigação e controlou as medidas que determinou. Essa sobreposição de funções compromete a aparência de imparcialidade e enfraquece o controle externo sobre o exercício do poder punitivo. Não se trata de avaliar a intenção de magistrados, mas de reconhecer um princípio fundamental do Estado de Direito: é inaceitável que alguém que ocupa a posição de ofendido também atue como investigador e julgador.
O artigo 43 do Regimento Interno do STF, utilizado para justificar a instauração do inquérito, aborda a necessidade de individualização dos fatos que demandam apuração e a remessa destes às autoridades competentes, com a devida distribuição regular, atuação do Ministério Público, direito de defesa e controle judicial imparcial. Após mais de sete anos, manter esse expediente aberto não se sustenta como uma resposta emergencial, pois isso poderia caracterizar uma transformação da exceção em um método de governo judicial.
Ao encerrar o inquérito, o Supremo Tribunal Federal reafirma sua autoridade ao se submeter aos mesmos limites constitucionais exigidos dos demais poderes. A necessidade de encerrar o inquérito é evidente, mas é ainda mais crucial que esse precedente não se torne um modelo permanente na prática judicial brasileira.

