A integridade do processo democrático depende da existência de regras claras que garantam a liberdade do eleitor e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No Brasil, o Direito Eleitoral estabelece normas rígidas para coibir abusos de poder econômico e político, tipificando condutas específicas como crimes. O dia do pleito é cercado de proteções legais adicionais, visando assegurar que o momento do voto ocorra sem coação ou influências indevidas.
Os crimes eleitorais são infrações penais definidas no Código Eleitoral e em leis esparsas. A principal função dessas tipificações é proteger a lisura do pleito, a veracidade do cadastro de eleitores e o sigilo do voto. Diferentemente de infrações administrativas, os crimes eleitorais podem acarretar penas privativas de liberdade e são tratados como crimes de ação penal pública, com o Ministério Público Eleitoral promovendo a acusação.
A tipificação dos crimes eleitorais reflete a evolução política do Brasil e a necessidade de combater práticas arcaicas. O Código Eleitoral de 1965 estabeleceu as bases para a repressão penal de condutas fraudulentas, enquanto a Constituição de 1988 e a Lei das Eleições de 1997 ampliaram o foco da fiscalização, abordando a compra de votos e a desinformação. A legislação adaptou-se para garantir a segurança no dia da votação, equilibrando a liberdade de expressão com a ordem pública.
A aplicação da lei no dia da eleição segue regras específicas, especialmente em relação à prisão de eleitores e candidatos. O Código Eleitoral determina que ninguém pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas após o encerramento da eleição, salvo em caso de flagrante delito. Portanto, entender o que é boca de urna e quais crimes eleitorais podem levar à prisão é fundamental para evitar complicações nesse período.

