A contratação de empresas para a construção de imóveis residenciais, por pessoas físicas para uso próprio, estabelece uma relação de consumo sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O dono da obra, considerado consumidor, está em desvantagem técnica em relação ao empreiteiro, o que justifica a necessidade de proteção legal para evitar abusos e garantir equilíbrio contratual.
Um dos principais efeitos do Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva da construtora por danos causados por vícios de construção. Isso significa que a empresa contratada deve reparar problemas como rachaduras, infiltrações e falhas estruturais, que afetem a habitabilidade do imóvel. O prazo para o consumidor ingressar com ação contra a construtora é de cinco anos, contados a partir da verificação do problema.
Além deste prazo, o Código Civil também prevê uma proteção ao consumidor, permitindo o ingresso com ação em até dez anos. A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra é prevista pelo Código Civil, assim como a forma de contratação, que pode ser global ou parcial.
A qualidade do material utilizado na construção pode impactar diretamente o resultado final da obra. Se o construtor é responsável pela compra dos materiais, ele deve responder por danos decorrentes de materiais inadequados. Assim, antes de contratar uma empresa para a construção, o dono da obra deve verificar a capacitação técnica do construtor e analisar a melhor forma de contratação.

