O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não está submetida ao limite de R$ 500 estabelecido pela Lei Federal 12.514/2011. O plenário virtual decidiu de forma unânime no julgamento do Tema 1.180 de repercussão geral, reforçando a singularidade da entidade.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que a OAB possui natureza jurídica singular, reconhecida como 'serviço público independente'. Ele ressaltou que a entidade não se restringia a funções corporativas e atuava também na defesa da ordem constitucional e dos direitos democráticos.
Conforme a decisão, o artigo 6º, inciso I, da lei citada, que regulamenta preços de anuidades em conselhos profissionais, não se aplica à OAB. A definição dos valores deve seguir o Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/94, que estabelece normas específicas para a entidade.
O caso teve origem em uma ação de um advogado contra a OAB do Rio de Janeiro, que questionava a cobrança de valores superiores ao teto legal. Após sentença desfavorável e determinação recursal de aplicar o limite, a OAB recorreu ao STF, garantindo a autonomia para fixar suas contribuições.

